Desvio de função. Impugnação específica. Violação do art. 302 do CPC não configurada. Súmula nº 221, II, do TST. 1. Consoante o disposto no art. 302 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. 2. Na hipótese vertente, o Regional concluiu que a asserção de que não haveria prova das alegações deduzidas na inicial equivale à negativa do direito postulado. Acrescentou que o art. 302, III, do CPC, ao presumir verdadeiros os fatos não impugnados, ressalva expressamente aqueles que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, o que in casu não ocorreu. 3. Nesse contexto, não se vislumbra violação do dispositivo legal em comento, mas interpretação razoável acerca da diretriz do referido comando legal, emergindo como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 221, II, do TST, segundo a qual interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT, pois a violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1/1993-003-18-40.8; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1910) CPC, art. 302 Súm. nº 221 do TST CLT, art. 896
Precisa estar logado para fazer comentários.