Recurso ordinário em ação rescisória interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão impugnado, sem posterior ratificação do recurso. Intempestividade. Princípio da unirrecorribilidade. O sistema processual civil brasileiro consagrou o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada decisão apenas pode ser impugnada por meio de um único recurso. No presente caso, com a oposição dos embargos de declaração, ocorreu a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso simultaneamente interposto pelo réu, a saber, o recurso ordinário, diante do exercício de sua faculdade processual. De outra parte, o julgamento dos embargos de declaração - Ainda que não haja nenhuma alteração no mérito da causa - Integraliza o acórdão embargado, fazendo parte dele. É, portanto, a partir de sua publicação que se inicia o prazo para interposição do recurso ordinário, mesmo porque existe a possibilidade de que a decisão dos embargos altere o julgado. No presente caso, não tendo o recorrente interposto recurso ordinário contra a decisão proferida nos autos de embargos de declaração por ele próprio (recorrente) opostos e sequer ratificado as razões do apelo ordinário interposto antes da publicação dos referidos embargos, impõese o não-conhecimento do presente recurso ordinário, por intempestivo. Nesse sentido, há precedentes desta Corte Superior e do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 55.058/1999-000-01-00.9; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1844)
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