Recurso ordinário. Ação rescisória. Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Proporcionalidade. A multa a que se refere o artigo 477, § 8º, da CLT não é proporcional aos dias de atraso no pagamento das parcelas rescisórias, mas equivalente, sempre, ao salário do empregado, devidamente corrigido. A clareza da norma não autoriza outra interpretação, pelo que inaplicável à espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 1.165/2004-000-05-00.3; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1841) CLT, art. 477 Súm. nº 83 do TST
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