Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingindo o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Aplicabilidade do item I da Súmula/TST nº 128. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.215/2003-033-15-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1885)
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