Horas extras. Convenção coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo de compensação de horários. Não se verifica violação à literalidade dos artigos 61 e 444 da CLT, nos moldes exigidos pelo art. 896, "c", da CLT, tampouco os arestos transcritos se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial porque ou oriundos de órgão não autorizados pelo art. 896, "a", da CLT, ou inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Não se divisa violação direta e literal do art. 61 da CLT (art. 896, "c", da CLT), apontado como violado, bem como os arestos transcritos são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, seja porque oriundos de órgão não autorizados pelo art. 896, "a", da CLT, seja porque inespecíficos, o que atrai o óbice da Súmula nº 296 do TST e impede o conhecimento do Recurso de Revista. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. Súmula nº 85 DO TST. Quanto à pretensão de que a condenação no pagamento de horas extras seja limitada tão-somente ao adicional respectivo, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que não houve emissão de tese sobre a matéria, o que atrai a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 376/2001-659-09-00.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1893) CLT, art. 61 CLT, art. 444 CLT, art. 896 Súm. nº 296 do TST Súm. nº 85 do TST Súm. nº 297 do TST
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