INSS. Irregularidade de representação. Advogados credenciados. O art. 1º da Lei nº 6.539/78 possibilita o exercício da representação judicial das entidades previdenciárias por advogados autônomos constituídos somente nas localidades do interior do país e desde que lá não existam procuradores autárquicos. Na hipótese dos autos, o egrégio Regional consignou que não consta nos autos documento probatório conferido à subscritora que a autorizasse a constituir advogado particular para defender os interesses do INSS; circunstância que impossibilita a aferição das violações alegadas, tendo em vista o comando da Súmula nº 126 do TST. Nesse passo, inespecífica a divergência colacionada, na medida em que parte de pressuposto fático não consignado na decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3.232/2002-201-02-01.4; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1903) Veja ementas semelhantes Súm. nº 126 do TST Súm. nº 296 do TST
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