Recurso ordinário em ação rescisória. Progressão funcional pelos critérios de antigüidade e merecimento. ECT. Violação de lei e erro de fato. Recurso desfundamentado. Não-conhecimento. Súmula nº 422 do TST. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando o recorrente, nas razões do Apelo, não ataca os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (Súmula nº 422 do TST). Na hipótese vertente, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido com fundamento na Súmula nº 410 do TST e na Orientação Jurisprudencial 136 desta Subseção, ressaltando ainda que a presente ação foi utilizada como sucedâneo de recurso. O Recorrente, contudo, preferiu renovar ipsis litteris os argumentos apresentados na petição inicial, sem opor nenhuma manifestação às razões de decidir do acórdão recorrido. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 323/2006-000-23-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1839) Súm. nº 422 do TST CPC, art. 514 Súm. nº 410 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.