Agravo de instrumento. Diferenças salariais. Alteração da jornada fixa para turnos ininterruptos. Trabalhador horista. Manutenção do valor do salário-hora. É taxativa a decisão do Regional no sentido de que não houve prejuízo ao Reclamante a justificar o deferimento de diferenças salariais, porquanto mantido o valor do salário-hora, efetiva base da remuneração do empregado horista. Conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância superior, em face da incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão Regional foi embasada na ausência de provas que amparassem a alegação do Reclamante quanto à inobservância dos intervalos de 24 horas, do descanso semanal, e de 11 horas entre jornadas. Sendo assim, os contornos fáticos assumidos pela matéria atraem o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 34/2001-120-15-40.9; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1879) Súm. nº 126 do TST
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