Agravo de instrumento. Contrato nulo. Ausência de concurso público. O eg. TRT julgou que o contrato é nulo porque a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública. O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT, e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula nº 333 do TST. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. O eg. Regional entendeu estar regular a situação relativa aos serviços prestados à tomadora mediante a empresa interposta, a efetiva empregadora. Não há, dessa maneira, violação direta e literal dos artigos da Lei nº 6.019/74, porque, na decisão regional restou consignado tratar-se de contratação para prestação de serviços entre duas empresas e não se tratar de trabalho temporário. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 751.138/2001.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1891) Súm. nº 331 do TST CLT, art. 896 Súm. nº 333 do TST
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