Negativa de prestação jurisdicional. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os Embargos Declaratórios servem para sanar omissões, obscuridades ou contradição, e não para renovar discussão de matéria já decidida. Logo, não se verifica a omissão apontada pela Recorrente no simples fato de o Tribunal Regional não ter apreciado, uma a uma, as teses suscitadas, na medida em que a decisão resolveu a lide, expondo os fundamentos de fato e de direito que formaram a sua convicção no tocante às horas de sobreaviso decorrentes do uso do BIP, às diferenças de horas extras, às horas extras pela inexistência de intervalo e à limitação das horas extras ao período do contrato das testemunhas. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. USO DO BIP. O acórdão revisando encontra-se em dissonância com o entendimento majoritário desta eg. Corte, consubstanciado na OJ 49, no sentido de que o simples uso de BIP não caracteriza o sobreaviso, sendo, portanto, indevidas as horas extras. Recurso conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Não se caracteriza violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, 355 e 359 do CPC, tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria probatória dos autos, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nesses dispositivos legais, ao entender pela inversão do ônus da prova, em face da ausência de apresentação de cartões de ponto e, em especial, pelo fato de ter a empresa contestado o horário declinado na inicial, o que inverte o ônus da prova, que passa a ser da Reclamada, ora Recorrente. Arestos inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Revestindose a decisão de contornos nitidamente fático-probatórios, para se firmar convencimento distinto daquele proferido pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. COMPENSAÇÃO. Não caracterizada a violação dos 158 e 1.009 do Código Civil de 1916, na medida em que a decisão regional não apreciou a matéria sob o enfoque dos efeitos da anulação dos atos jurídicos bem como da extinção das obrigações, por compensação, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Aplica-se a Súmula nº 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 759.885/2001.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) CPC, art. 535 CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CLT, art. 818 CPC, art. 359 Súm. nº 296 do TST Súm. nº 126 do TST CC-16, art. 158 CC-16, art. 1009 Súm. nº 297 do TST
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