Aplicação da Súmula nº 330 do TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o disposto no inciso I da Súmula nº 330 do TST. Recurso de Revista não conhecido. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 177 DA SBDI-1 DO TST CANCELADA. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 1.770 e 1.721, definiu que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. A partir daí, o Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1 do TST. Diante de tal situação, esta 2ª Turma tem decidido no sentido de que devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, por se tratar de um único contrato de trabalho. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida foi proferida em sintonia com o contido na Súmula nº 219, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 desta Corte. Recurso não conhecido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA Lei nº 7.238/1984. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 314 do TST. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 724.624/2001.7; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1907) Súm. nº 330 do TST Súm. nº 219 do TST Súm. nº 314 do TST
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