Gestante. Estabilidade. Indenização. Comunicação ao empregador. Previsão em norma coletiva. A situação fática apresentada pelo eg. Tribunal Regional revela que o nascimento do filho da Autora ocorreu um mês após a sua dispensa. Assim, ainda que o nascimento tenha sido prematuro, a Reclamante já estava com pelo menos sete meses de gestação, restando inverossímil a conclusão de que a Empregadora não tinha conhecimento do seu estado gravídico, conforme bem afirmou o eg. Regional. Dessa forma, ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAS. O eg. Tribunal Regional decidiu pela manutenção da condenação da Ré ao pagamento de horas extras com base nas provas produzidas nos autos, não se vislumbrando a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 460 do CPC. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 65.769/2002-900-04-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1905) CLT, art. 818 CPC, art. 460
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