Vínculo de emprego. Apenas com nova análise das provas carreadas aos autos seria possível se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal a quo, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126, na medida em que ficou claro para o egrégio Regional a inexistência de vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 700/2003-433-02-40.2; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1883)
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