Agravo de instrumento. Incompetência da justiça do trabalho. O acórdão regional registra que a presente reclamatória examina controvérsia nas regras da complementação de aposentadoria, a qual tem sua origem no curso do contrato de trabalho, assim sendo, inquestionável a competência desta Justiça Especializada. ABONO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A V. Decisão do Regional mostra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 288 do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O egrégio Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à violação do artigo 265 do Código Civil. Por outro lado, os Embargos de Declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.446/2003-006-03-40.9; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1887) Súm. nº 288 do TST Súm. nº 333 do TST CLT, art. 896 CC, art. 265 Súm. nº 297 do TST
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