Reintegração. ECT. Celetista concursado. Impossibilidade de demissão imotivada. Uma vez reconhecido que a ECT goza de prerrogativas e direitos inerentes à Fazenda Pública (quanto à imunidade tributária, forma de execução, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, no concernente a foro, prazos e custas processuais), também terá que se submeter às limitações administrativas que esta condição jurídica requer, dentre elas a impossibilidade de demissão de seus empregados sem a devida motivação em processo administrativo. Entender de forma diversa seria atribuir à ECT a cômoda posição híbrida na qual gozaria apenas dos direitos assegurados pelas duas naturezas jurídicas, a pública e a privada, sempre em detrimento do trabalhador hipossuficiente. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Tribunal Regional não examinou a matéria à luz da Súmula nº 219, e a Recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de obter o necessário pronunciamento. Incidência da orientação contida na Súmula nº 297 do TST. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.716/2003-011-07-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1901) Súm. nº 297 do TST
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