São Paulo Transporte S/A responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331, IV, do TST. Inaplicabilidade. Cabe à Empresa tão-somente a gerência e a fiscalização dos contratos de concessão de transporte público do Município de São Paulo, e, por isso, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelas empresas concessionárias, porque não se beneficia diretamente do trabalho do empregado, não se podendo confundir a figura da concessão com a da terceirização a que se refere a Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.718/2005-036-02-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1901) Veja ementas semelhantes Súm. nº 331 do TST Súm. nº 331 do TST
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