Rurícola. Prescrição. Emenda constitucional nº 28/2000. Em observância ao princípio geral segundo o qual a Lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata, tem-se que a prescrição qüinqüenal, estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, só poderá ser aplicada à pretensão do trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 e extinto após a norma referida quando decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da Lei, estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, como também o princípio do direito adquirido, objeto do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, inatingíveis pela alteração introduzida. Recurso de Revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.007/2002-121-04-00.6; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1898) CF, art. 7 LICC, art. 6 CF, art. 5
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