Bancário. Plano de cargos e salários. Alteração contratual. Jornada de trabalho de oito horas. A regulamentação da jornada de trabalho do bancário, instituída no art. 224, § 2º, da CLT, não admite regulamentação diversa. No caso em tela, o egrégio Regional, soberano na análise das provas, entendeu que, apesar de a empregada perceber a gratificação aludida no comando legal, não há evidências nos autos de que exerceu funções próprias de cargo em comissão ou de confiança que permitissem seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. É irrelevante a adesão espontânea do empregado ao Plano de Cargos e Salários, na medida em que, no âmbito do Direito do Trabalho, as relações jurídicas devem pautar-se pelo princípio da primazia da realidade. Ou seja, é inócua, sob o ponto de vista justrabalhista, a adesão a regulamento interno que crie natureza jurídica de uma função, desvinculada das reais atribuições do empregado e em frontal desalinho com o comando legal pertinente. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.909/2005-004-18-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1902) CLT, art. 224
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