Recurso de revista. Rito sumaríssimo. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Há orientação pacífica desta Corte (OJ 344/SBDI-1) no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. In casu, não há notícia nos autos de que os Autores tenham ajuizado ação na Justiça Federal, portanto a contagem do prazo prescrional teve início em 30/06/2001. Assim, dúvidas não restam de que o direito de ação encontra-se prescrito, já que a presente Reclamação somente foi ajuizada em 28/05/2004. Recurso de Revista conhecido, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.261/2004-014-15-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1899) Veja ementas semelhantes CF, art. 7
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