Agravo de instrumento. Aposentadoria espontânea. Efeitos. Violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal. 39 da Lei Nº 8.177/91. O acórdão regional não analisou a pretensão deduzida pelo Recorrente pela perspectiva de possível violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91, e também não foi instado a fazê-lo mediante oposição de Embargos Declaratórios. Assim, resta inviabilizado o cotejo jurídico-analítico da questão, nesta instância recursal, por ausência de prequestionamento da matéria, fazendo incidir na hipótese o óbice da Súmula nº 297/TST. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO NA JORNADA NOTURNA. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O deslinde da controvérsia nesse caso pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta instância recursal por óbice da diretriz contida na Súmula nº 126/TST. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1.307/2003-049-02-40.9; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1886) CF, art. 5 Súm. nº 297 do TST Súm. nº 126 do TST
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