(Reg. Ac. 204.849). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Carlos Augusto Figueredo Salazar - Procurador do DF). Apelado: L. C. Queiroz Moda em Couro Ltda. (Advs. Dra. Regina Maria de Freitas Castro e outros).
Decisão: Improver. Unânime.
Auto de Infração. Apreensão de mercadoria por prazo superior ao necessário. Ilegalidade. Súmula 323 do STF. Apresenta-se ilegal a apreensão de mercadoria por prazo superior ao necessário à lavratura do auto de infração, como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo (Súmula 323/STF).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 01 1 044011-4;1ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 03/02/2005; DJ 3, PÁG. 33)
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