(Reg. Ac. 206.963). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: Fazenda Publica do Distrito Federal (Adv. Dr. Luís Eduardo Correia Serra - Procurador). Apelado: SEST - Servico Social do Transporte (Adva. Dra. Adriene de Faria Lôbo Mousinho).
Decisão: Dar provimento ao recurso e à remessa oficial, unânime.
Tributário. Imunidade. Serviço Social do Transporte - SEST. IPTU e TLP. Salas. Falta de prova de destinação dos imóveis. Desconexão com as finalidades essenciais da entidade. Artigo 150, §4º, CF/88. 1 - A imunidade tributária alcança somente o patrimônio, a renda e os serviços da entidade social relacionados com a finalidade social da instituição, nos termos do artigo 150, § 4º da Constituição Federal. 2 - Ausente a prova de que os imóveis cumprem tal finalidade, devem ser objeto de tributação, ainda que pertencentes a entidades de assistência social. 3 - Sentença reformada. 4 - Apelo provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 01 1 076423-9;4ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/03/2005; DJ 3, PÁG. 140)
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