(Reg. Ac. 205.222). Relatora: Desª. Carmelita Brasil. Apelantes: Distrito Federal (Adv. Dr. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto - Procurador do DF), Supermaia Supermercado Ltda. e Supermaia Supermercado Lago Norte Ltda. (Advs. Dra. Soraia Ofugi Rodrigues, Dr. David Gonçalves de Andrade Silva e outros). Apelados: Os mesmos.
Decisão: Conhecer. Dar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial. Julgar prejudicado o recurso dos autores. Unânime.
Tributário. Ação de cobrança. ICMS. Regulamento distrital. Estorno dos créditos decorrentes da entrada, no estabelecimento dos autores, das mercadorias listada pelo art. 11 do Decreto nº 18.955/97. Art. 60 do referido decreto. Violação ao princípio da não cumulatividade. Crédito escritural. Correção monetária afastada. Sucumbência recíproca. Manutenção dos honorários advocatícios. Recursos improvidos. Indiscutível o direito dos apelados a se creditar do ICMS recolhido quando da entrada, em seus estabelecimentos, das mercadorias que integram a cesta básica, elencadas pelo art. 11 do Decreto nº 18.955/97, vez que a redução da base de cálculo do ICMS não constitui isenção parcial, razão pela qual o estorno posterior dos créditos relativos ao referido tributo, nos termos do art. 60, inc. V, do decreto, viola o princípio da não-cumulatividade. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada na esteira dos precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais, vez que constituem mera técnica contábil para a equação entre créditos e débitos. Constatada a sucumbência recíproca e equivalente das partes, arcará cada uma com metade das custas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, limitando-se as custas impostas ao Distrito Federal àquelas eventualmente adiantadas pelos autores.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000 01 1 073115-0;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/02/2005; DJ 3, PÁG. 106)
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