Agravo de instrumento. Recurso ordinário em ação rescisória. Ausência de deserção. Na forma do art. 789, incisos II e III, da CLT, nas ações e procedimentos em processo de conhecimento de competência da Justiça do Trabalho, as custas incidirão à base de 2%, observado o mínimo legal de R$ 10,14 (dez reais e quatorze centavos), e serão calculadas sobre o valor da causa. Considerando que o Tribunal Regional, quando fixou as custas processuais no importe de 2%, assim o fez sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, sem incidência, de juros, como calculado pelo Setor responsável do TRT, mesmo que se leve em conta o valor atualizado da causa, as custas processuais, no importe de 2% sobre R$ 1.165,54 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), totalizam o valor de R$ 23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos). Se a GUIA DARF, juntada aos autos com as razões do Recurso Ordinário, comprova o pagamento da importância de R$ 32,32 (trinta e dois reais e trinta e dois centavos), não se há de falar em deserção. Agravo de Instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 795 da CLT, a argüição de nulidade deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte puder falar em audiência ou nos autos. In casu, a Recorrente pleiteia a nulidade dos atos processuais pela falta de sua citação antes do julgamento do Recurso Ordinário em Agravo Regimental, este último interposto contra decisão de indeferimento liminar do feito pela constatação da decadência. Ocorre que os documentos juntados ao presente feito demonstram que a Recorrente teve oportunidade de alegar tal nulidade, quando da juntada da procuração, cuja advogada é, coincidentemente a mesma que constou como representante da Ré, ora recorrente, quando da publicação da ementa e parte dispositiva do acórdão do TST, que deu provimento ao Recurso Ordinário do Autor para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise do feito. Assim, além de preclusa a alegação suscitada pela parte em contestação à Ação Rescisória, há nos autos elementos que levam a crer que a então Reclamante, ora Recorrente, tomou conhecimento dos atos até então praticados. IPC DE MARÇO/90. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DAS Súmulas nºs 83 DO TST E 343 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Se a parte, na petição inicial da Rescisória, discutindo questão referente aos chamados Planos Econômicos, aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, são inaplicáveis as Súmulas nºs 83 desta Corte e 343 do STF, tendo em vista que esse tema foi alçado ao âmbito constitucional, não havendo de se falar em descabimento da Ação pela controvérsia jurisprudencial eventual- mente existente quando da prolação do decisum rescindendo. (Incidência da OJ 34/SBDI-2). Assim, deve ser mantida a procedência do pedido de corte rescisório quando o Autor, fundamentando a Ação Rescisória no inciso V do art. 485 do CPC, invoca expressamente violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, porquanto encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte o entendimento de que o acolhimento de diferenças salariais decorrentes do IPC de março/90 vulnera o disposto no citado dispositivo constitucional. Recurso Ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 245/2000-000-15-41.0; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1839) CLT, art. 789 CLT, art. 795 CF, art. 5 Súm. nº 83 do TST Súm. nº 83 do TST CPC, art. 485
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