Nulidade da contratação por ausência de concurso público. A manifestação da Turma Regional foi no sentido de que válido o pacto, pois o contrato de que cuidam os autos foi celebrado segundo o permissivo da Constituição vigente à época, no caso, a Constituição de 1967, que não exigia de forma exclusiva a prévia aprovação em concurso público para ingresso em emprego público. Violações legais e constitucionais não configuradas. Divergência jurisprudencial obstaculizada pela Súmula nº 296 do TST. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte, ao analisar o cabimento dos honorários de advogado à luz do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, asseverou que, mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 329). Recurso conhecido e provido. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. A Turma do Regional não examinou a questão, tampouco foi instada a fazê-lo por Embargos de Declaração. Incidência da orientação contida na Súmula nº 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 185/2004-103-22-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1892) Súm. nº 296 do TST Súm. nº 219 do TST Súm. nº 297 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.