Recurso ordinário em ação rescisória. Gestante. Estabilidade provisória. Época em que se deu a notificação da gravidez ao empregador. Erro de fato. Não-configuração. Para a caracterização do erro de fato, é imprescindível a inexistência de controvérsia das partes sobre o fato e que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento judicial (CPC, art. 485, inciso IX, § 2º). Na hipótese vertente, contudo, o cerne da controvérsia é justamente a época em que se deu a confirmação da gravidez da empregada e sua notificação à empresa, ponto de partida e objeto central de toda a discussão havida nos autos, tendo, ao final, a sentença rescindenda concluído que à época da dispensa da Reclamante já tinha havido a confirmação da gravidez da empregada bem como a notificação do seu estado gravídico à empresa. Recurso Ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 168.901/2006-900-02-00.8; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1844) CPC, art. 485
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