Recurso ordinário em ação rescisória. Extinção do feito suscitada em parecer pelo MPT. Documentos apresentados em cópia sem autenticação. Hipótese em que as cópias da decisão rescindenda e de outros documentos que instruem a inicial, inclusive da certidão de trânsito em julgado, carecem da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT, inferindo-se daí a inexistência dos referidos documentos e, via de conseqüência, imprestabilidade para efeito de prova, cumprindo, todavia, ressaltar que, ao contrário do que ocorre com o agravo de instrumento, não há previsão legal para que, em caso de declaração de autenticidade pelo próprio advogado, seja dispensada a formalidade prevista na CLT. Nessa fase recursal, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização processual, porque a etapa em que se pode proceder ao saneamento do feito já foi, há muito, superada (OJ 84 da SBDI-2). Processo extinto, sem Resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 11.707/2004-000-02-00.2; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1843)Veja ementas semelhantes CLT, art. 830 CPC, art. 267
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