TST -Trabalhista. Recurso ordinário em ação rescisória. Diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos bresser e verão transformadas em folgas remuneradas mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o banco do estado do maranhão. Violaçã
TST -Trabalhista. Recurso ordinário em ação rescisória. Diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos bresser e verão transformadas em folgas remuneradas mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o banco do estado do maranhão. Violaçã
Recurso ordinário em ação rescisória. Diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos bresser e verão transformadas em folgas remuneradas mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o banco do estado do maranhão. Violação de lei. Súmula nº 298 do TST. Para que se possa perquirir a violação de preceitos de Lei em ação rescisória, ainda que se trate de ação autônoma, é imprescindível que na sentença rescindenda haja emissão de tese sobre a matéria trazida a lume na ação rescisória (Súmula nº 298 do TST). Dessa forma, não se viabiliza o acolhimento do pedido por ofensa a preceito de Lei. A causa de pedir no presente feito versa sobre a impossibilidade de ser mantida condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, mesmo que originária de norma coletiva de trabalho. Ocorre que, quando o julgador originário manteve a condenação do Banco, assim o fez apenas sob o aspecto do cumprimento de norma coletiva. Logo, o conteúdo dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e 6º da LICC, acerca do instituto jurídico do direito adquirido e do princípio da legalidade, não foi objeto de manifestação jurisdicional na decisão rescindenda. Também não se verifica a possibilidade de corte rescisório por ofensa ao Decreto-Lei nº 2.335/87 e à Lei nº 7.730/89. Na forma da jurisprudência sedimentada deste Tribunal, fundando-se a ação rescisória no art. 485, V, do CPC, a falta de expressa indicação na petição inicial do dispositivo legal pretensamente vulnerado impede o êxito da demanda, não se aplicando ao caso o princípio iura novit curia (Súmula nº 408 do TST). Por fim, no que diz respeito à violação do art. 623 da CLT, ressalte-se que o julgador originário solucionou a controvérsia apenas sob o enfoque da higidez da transação coletiva, não havendo, portanto, como entender violada a literalidade do art. 623 da CLT. Ademais, à época do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1990, não havia entendimento pacífico acerca da existência ou não do direito aos reajustes salariais decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Também oportuno lembrar, na espécie, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 31 da SBDI-1, no sentido de dar validade ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Banco do Estado do Maranhão, ora Autor-recorrente, pelo qual deu-se quitação dos valores devidos a título de Planos Bresser e Verão em folgas remuneradas. DUPLO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO Plano Bresser. VIOLAÇÃO DE Lei. Súmulas nºs 298 E 410 DO TST. Além de a matéria não ter recebido pronunciamento jurisdicional sob o enfoque das normas ditas violadas na presente Rescisória, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 298 do TST, eventual constatação de ofensa a preceito de Lei sob o aspecto de ter havido bis in idem e ofensa à coisa julgada na concessão do direito às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser ao então Reclamante requer o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em ação rescisória, nos termos da Súmula nº 410 do TST. Recurso Ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROAR 10.536/2002-900-16-00.0; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1842) Súm. nº 298 do TST CF, art. 5 LICC, art. 6 CPC, art. 485 Súm. nº 408 do TST CLT, art. 623
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