Redução salarial. O Tribunal Regional, conforme a situação fática revelada na decisão impugnada, decidiu nos termos do art. 468 da CLT, porquanto houve rebaixamento em cargo efetivo, mediante coação, com redução salarial, e, em conseqüência, prejuízos à Reclamante. Recurso não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO. HORAS EXTRAS. Apesar de a parcela em questão denominar-se "gratificação semestral", constata-se, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, que seu pagamento era mensal, o que desnatura o instituto. Desse modo, não se divisa a indicada contrariedade à orientação contida na Súmula nº 253 desta Corte. Recurso não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. A decisão encontra-se em perfeita sintonia com a Súmula nº 384, I, do TST. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida foi proferida em sintonia com o contido na Súmula nº 219, I, do TST e na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 desta Corte. Recurso não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Nesse contexto, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I, do TST). Recurso não conhecido. DIVISOR. A decisão regional está em dissonância com o disposto na Súmula nº 124 do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 808.518/2001.0; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1908) CLT, art. 468 Súm. nº 253 do TST Súm. nº 384 do TST Súm. nº 219 do TST CLT, art. 224 Súm. nº 102 do TST Súm. nº 124 do TST
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