(Reg. Ac. 213.178). Relatora: Desª. Sandra De Santis. Apelante: Joanílio Rodolpho Teixeira (Advs. Dr. Luiz Gustavo Lima Vieira e outros). Apelada: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adv. Dr. José Cardoso Dutra Júnior - Procurador do DF).
Decisão: Conhecer, dar provimento parcial ao recurso, unânime.
Tributário. IPVA. Veículo. Acidente. Perda total. Falta de comunicação da seguradora ao Detran. Nulidade da cobrança. Impossibilidade. Honorários. 1. O contrato entre segurado e seguradora não tem validade perante o Detran, que age corretamente ao cobrar os débitos daquele em cujo nome está cadastrado o veículo. 2. A responsabilidade do antigo proprietário somente cessa quando da apresentação à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal de cópia autenticada do DUT. Ao segurado cabe o direito de regresso contra a seguradora. 3. Os honorários deverão ser fixados em valor razoável, uma vez que a causa não oferece maiores dificuldades. 4. Apelo parcialmente provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001 01 1 075397-7;6ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 12/05/2005; DJ 3, PÁG. 59)
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