(Reg. Ac. 208.922). Relator: Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Agravante: Líder Recursos Humanos Ltda. (Advs. Dr. Dalmo Jacob do Amaral Júnior e outros). Agravado: Distrito Federal (Adv. Dr. Mário H. Trigo de Loureiro Filho - Procurador do DF).
Decisão: Dar parcial provimento. Unânime.
Agravo de Instrumento. Tributário. Serviço de agenciamento de mão-de-obra. Incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento. Depósito da diferença à disposição do juízo até o julgamento do mérito do mandamus. 1. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é efetivamente o preço pago ao agenciador. 2. Para que não haja maiores delongas acerca do numerário devido, para recolhimento aos cofres públicos, o ISS deverá ter como base de cálculo somente a taxa de agenciamento, e a diferença deve ser depositada à disposição do juízo, até o deslinde do mérito do mandamus. 3. Recurso parcialmente provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 006771-2;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 07/04/2005; DJ 3, PÁG. 86)
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