(Reg. Ac. 210.018). Relator: Des. Silvânio Barbosa dos Santos. Apelante: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adv. Dr. César Rodrigues Alves - Procurador do DF). Apelado: Afranco DF - Associacão das Franquias de Correios do Distrito Federal (Advs. Dr. José Mendonça de Araújo Filho e Dra. Márcia Maria Araújo).
Decisão: Dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
Tributário. ISS. Contrato de franquia. Correios. Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Complementar Distrital nº 687/2003. Prestação de serviços. Incidência do ISS. Viabilidade. 1. Seja no campo doutrinário, seja no dogmático, conforme artigo 1º, da Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, o contrato de franquia empresarial apresenta várias espécies, e, assim, se além da conferir ao franqueado o direito de uso de marca comercial, também importa na prestação de serviços, como no caso em concreto, constitucionalmente viável a incidência do ISS. 2. Recurso voluntário e remessa necessária providos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004 01 1 013088-7;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 26/04/2005; DJ 3, PÁG. 120)
Precisa estar logado para fazer comentários.