Processo civil e tributário. REFIS. Exclusão. Publicação em órgão oficial de imprensa e internet. Notificação pessoal. Art. 535 do CPC. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta afronta aos princípios da Carta Magna, pois a análise de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Deve ser rechaçada a argüição de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 3. É legítima a intimação do contribuinte de sua exclusão do Programa Refis por meio da internet e mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.964/00 c/c o art. 5º da Resolução 20/2001. 4. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 945.110; Proc. 2007/0086610-2; PI; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 11/09/2007; DJU 02/10/2007; Pág. 240) Verifivar ementas semelhantes CPC, art. 535 CF, art. 102
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