HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART.
184, § 2o. DO CPB). CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO, NO ENTANTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
1. A alegação de ilegalidade na determinação de produção antecipada da prova oral não foi objeto de análise do acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a este Tribunal se manifestar acerca de matéria sequer argüida perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ.
3. Conforme entendimento adotado por esta Corte, quando houver a possibilidade de lesão ao direito de ir e vir do paciente, admite-se a utilização do Habeas Corpus ainda que haja recurso próprio previsto em Lei, tendo em vista a celeridade da via do mandamus.
4. Parecer Ministerial pela denegação da ordem.
5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para o exame do mérito da impetração originária, como entender de direito.
(HC 118.443/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
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