EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO VEXATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A colisão de direitos fundamentais deve ser resolvida pela ponderação dos valores constitucionais em conflito, prevalecendo aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão. A liberdade de imprensa, não obstante seja um dos pilares da democracia liberal, deve ser relativizada quando em confronto com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, considerados invioláveis pela Constituição (art. 5º, inciso XI). A publicação de foto vexatória em revista de circulação nacional enseja indenização a título de danos morais, eis que viola a honra objetiva do indivíduo. Em se tratando de danos morais, a indenização tem natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do valor devido, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dano sofrido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Revisor, SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008
Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C
11/12/2008 - 16:49
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora
R E L A T Ó R I O
O Relatório é, em parte, o da ilustrada sentença de fls. 87/91, in verbis:
“Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito ordinário, por KEILA DOMINGAS DOS REIS contra REVISTA ÉPOCA, partes qualificadas no bojo dos autos. Narrou a Autora, em breve relato, que durante o período em que era funcionária da Administração Pública da Ceilândia ocorreu um concurso de repentista onde apareceram várias autoridades políticas, inclusive o então presidente da Câmara dos Deputados, Severino Cavalcanti, ao lado de quem, durante o evento, por acaso se sentou, e que, dias depois, fora surpreendida com a publicação de sua imagem, ao lado do parlamentar, divulgada pela Ré. Acrescentou que desde a publicação vem experimentando dissabores que acarretaram abalos em sua honra e moral, pois perdeu o emprego e é alvo de comentários injuriosos no âmbito da internet e na cidade onde reside, além de estar isolada do meio social, tendo em conta que os fatos narrados comprometeram a sua vida social, amorosa e profissional. Com esteio nessas razões, pediu, ao final, a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a título de reparação por dano moral.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/16.
Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça e ordenou a citação da Ré (fls. 28).
Regularmente citada (fls. 31), a Ré apresentou contestação, por meio da qual tratou de afastar os pedidos contidos na exordial, ao argumento de que a demandante agiu com o intuito de ser alvo da imprensa, pois mesmo sabendo que ali aconteciam fotografias e filmagens, sentou-se ao lado do parlamentar com peça de roupa muito curta. Acrescentou que a Autora sabia que seria alvo de fotografias e reportagens, tanto que não se opôs aos fotógrafos e concedeu entrevistas. Refutou a ocorrência de dano moral, pois não restaram demonstrados os abalos à moral e à reputação, e, sob a alegação de que agira acobertada pelo exercício regular do direito constitucional inerente à liberdade de imprensa, pediu a improcedência do pedido.
Juntou os documentos de fls. 58/60.
A Autora apresentou réplica e ratificou as razões e os pedidos alinhavados na inicial (fls. 67/79).
Instadas a especificarem provas, a Autora não se manifestou, ao passo que a Ré informou não desejar produzir outras provas (fls. 83).”
Acrescento que o pedido foi julgado procedente, condenado à ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (tinta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir da data de prolação do decisum.
Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que não abusou do seu direito de liberdade de imprensa, limitando-se a publicar uma fotografia de um evento público, não tendo imputado qualquer conduta ofensiva ou ilícita à imagem da apelada.
Sustenta, ainda, que a alegada foto vexatória se deu por culpa exclusiva da apelada, eis que, ao se sentar ao lado do Deputado Federal Severino Cavalcanti, autoridade de grande notoriedade no meio político, tinha plena consciência de que sua imagem seria veiculada na imprensa nacional.
Aduz, portanto, que estava agindo sob o amparo do direito constitucional da liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, e art. 220, ambos da Constituição), não constituindo ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil
Por fim, insurge-se contra o quantum indenizatório fixado na r. sentença, ao argumento que não foi arbitrado conforme os padrões corretos da razoabilidade e as circunstâncias concretas do caso.
Ao arrimo das alegações deduzidas, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença eximindo a recorrente da condenação pelos danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado.
Em contra-razões (fls. 124/128) a autora pugna pela manutenção da r. sentença.
Preparo comprovado (fl. 719).
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta pela Editora Globo SA, objetivando a reforma da r. sentença, que nos autos da ação de conhecimento proposta por Keila Dominga dos Reis em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido de danos morais deduzido na inicial.
Conforme o relatado, a ré alega que não abusou do seu direito de liberdade de informar, eis que apenas publicou uma foto de um evento público (concurso de repentistas), não fazendo qualquer menção desrespeitosa à honra da recorrida.
Sustenta, ainda, que a alegada foto vexatória se deu por culpa exclusiva da recorrida, tendo em vista que, ao se sentar ao lado do deputado Severino Cavalcanti, então Presidente da Câmara dos Deputados, tinha plena consciência que sua imagem seria veiculada na imprensa nacional.
Aduz, portanto, que estava agindo sob o amparo do direito constitucional da liberdade de imprensa, não constituindo ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil.
Por fim, insurge-se contra o valor do quantum indenizatório fixado na r. sentença, ao argumento de que não foi arbitrado conforme os padrões corretos da razoabilidade e as circunstâncias concretas do caso.
A meu sentir, a r. sentença apelada fez percuciente análise dos fatos e aplicou corretamente o direito, devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A Lei da Imprensa, regulando especificamente o dano moral em relação à atividade jornalística, dispõe, em seu art. 49, que emerge a responsabilidade civil quando o autor da publicação ou transmissão tenha desejado ou assumido o risco de produzir o resultado lesivo, ou ainda, embora não o desejando, tenha lhe dado causa por imprudência, negligência ou imperícia.
No caso ora em apreciação, foi publicada na Revista Época uma foto da recorrida junto com o Deputado Federal Severino Cavalcanti, em um evento de concurso de repentistas, tendo sido reproduzido, logo abaixo da foto, o seguinte comentário:
“Vocês viram que loira tentadora? [SEVERINO CAVALCANTI, presidente da Câmara dos Deputados, sobre a funcionária pública Keila dos Reis, que se divertia com o deputado durante um concurso de repentistas] (fl. 13).
A meu ver, tenho que a empresa recorrente extrapolou os limites do direito de informação, porquanto a foto publicada atentou diretamente contra a honra objetiva da recorrida, expondo, inclusive, as vestimentas íntimas da mesma.
A atitude irresponsável da recorrente se reforça pelo comentário consignado logo abaixo da foto (“Vocês viram que loira tentadora”), o que demonstra a intenção da reportagem em denegrir a imagem da recorrida perante a sociedade.
Ressalte-se, que, de fato, a recorrida tinha ciência de que seria fotografada durante o evento, pois se sentou ao lado do Deputado Federal Severino Cavalcanti, autoridade política de grande notoriedade e que era alvo, na época, de atenção da Imprensa nacional.
Contudo, tal fato não exime a culpa da recorrente pelo ilícito, porquanto foi o enfoque dado à foto publicada, expondo, repita-se, as vestimentas íntimas da recorrida, que deu ensejo à situação vexatória em análise.
Assim, caberia à empresa recorrente, se quisesse o fato em questão, ter procedido de uma maneira mais diligente, sem violar a honra e a imagem da recorrida.
Também não merece prosperar a alegação de que a recorrente está amparada pelo direito da liberdade de expressão, o que a isentaria de responsabilidade pela prática do ato ilícito.
Com efeito, a matéria discutida nos autos trata do conflito de dois direitos fundamentais de primeira geração, quais sejam, a liberdade de imprensa e a inviolabilidade da honra, previstos, respectivamente, nos incisos IX e X, do art. 5º, da Constituição.
É de sabença que os direitos fundamentais, não obstante protejam valores essenciais ao Estado de Democrático de Direito, não possuem caráter absoluto, podendo sofrer mitigação caso estejam em confronto com outros direitos da mesma natureza.
Desse modo, quando surge uma colisão entre esses direitos, cabe ao magistrado fazer um juízo de ponderação entre os valores constitucionais envolvidos, devendo resguardar aquele que se mostra mais suscetível a um perigo de lesão.
Por essa razão, o direito da liberdade de expressão dos meios de comunicação, conquanto seja um dos pilares da democracia liberal, ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve ser relativizado, eis que a ordem jurídica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevê como invioláveis o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem do indivíduo.
Dessa forma, da adequada ponderação dos direitos fundamentais em conflito no caso sub judice conclui-se que o direito da liberdade de informar não deve ser tolhido; mas, exercido com responsabilidade, sem lesionar os direitos individuais dos cidadãos.
Assim, nos termos acima exposados, tenho que a empresa recorrente desrespeitou os valores constitucionais pátrios, abusando do seu direito de liberdade de expressão, o que resultou na violação da honra objetiva da recorrida em âmbito nacional.
Resta, portanto, caracterizado o dever da recorrente em indenizar à recorrida pelos danos morais sofridos, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição e do art. 186 do Código Civil.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido que são devidos danos morais quando a publicação de fotografia ilustra matéria depreciativa do fotografado, consoante se depreende dos seguintes julgados:
“Dano moral. Direito à imagem. Fotografias usadas em publicação comercial não autorizada.
I – O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada. A publicação das fotografias depois do prazo contratado e a vinculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização não enseja danos morais, mas danos materiais.
II – Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
REsp 230.268/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 18/06/2001 p. 148).
“PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
(...)
II - O uso indevido da imagem que também autoriza a condenação por danos morais é a exposição feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva à pessoa retratada, o que não se observa no caso vertente.
(...)
IV - Negou-se provimento.”
(20060111039375APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 02/04/2008 p. 117).
Observa-se, ainda, que quanto ao dano moral, não há falar-se que o mesmo não foi devidamente comprovado, vez que este resulta da própria ação lesiva, prescindindo de qualquer comprovação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. FURTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.
II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida.
III - É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses" (REsp 165727/DF. 4ª Turma. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ de 21.09.98. pág. 196)
Remanesce, então, a análise do pedido de diminuição do valor da indenização arbitrada.
Lecionando sobre como se determina o quantum devido à vítima em caso de dano estético, espécie de dano moral, razão pela qual também de induvidosa pertinência na hipótese dos autos, enfatiza Teresa Ancona Lopez de Magalhães:
“Realmente em matéria de dano estético, como dano moral, não se pode falar em reparação natural, nem em indenização propriamente dita (“restitutio in integrum”) visto que indenizar significa tornar indene, isto é, eliminar o prejuízo e suas conseqüências. Paro Orlando Gomes, no caso de dano extrapatrimonial trata-se de compensação e não de ressarcimento.
Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro. Não há o que de chama de “pecunia doloris’ ou “pretium doloris”, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor. Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: “ não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral- é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor... Não é remédio que produza a cura do mal, mas sim um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim de melhorar o futuro. O dinheiro tudo isso pode” (in O Dano Estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis:
“(...) a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.
É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.”
Diante dos aspectos acima observados, bem como a condição econômica das partes e a conduta lesiva do recorrente, considero excessivo o valor arbitrado a título de indenização, que deverá ser minorado para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o quantum fixado, a título de danos morais, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desse julgado.
É como voto.
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
D E C I S Ã O
DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Responsabilidade Civil. Matéria Jornalística. Publicação de foto vexatória. Abuso de direito de liberdade de imprensa. Violação a direito personalíssimo. Dano moral configurado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2010, 09:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/19586/tjdft-civil-responsabilidade-civil-materia-jornalistica-publicacao-de-foto-vexatoria-abuso-de-direito-de-liberdade-de-imprensa-violacao-a-direito-personalissimo-dano-moral-configurado. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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