“EMENTA: Administrativo. Militar temporário. Reforma. Inexistência de direito.
I. É legítimo o ato de licenciamento de militar temporário julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, não fazendo o autor jus à vindicada reforma, na medida em que a prova pericial produzida em juízo foi concludente no sentido de não haver invalidez, nem relação de causa e efeito entre a doença incapacitante, suas conseqüências e a prestação do serviço militar.
II. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (AC 1997.34.00.021891-8/DF. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. Unânime. 2ª Turma. DJ 2 de 17/03/05.)
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