EMENTA: Mandado de segurança. Depósito afiançado. Apelação intempestiva. Prova de regularidade fiscal para permanência no regime especial. Impossibilidade. Art. 170, parágrafo único, CF/88. Súmula 547/STF. Meio indireto de exigibilidade de tributo. Desvio de poder normativo.
I. Considerando que a autarquia federal tem prazo em dobro para recorrer, conforme disposto no art. 10 da Lei 9.469/97, c/c art. 188 do CPC, e que o dies a quo do prazo começa a fluir da data do primeiro ciente, por parte do procurador autárquico, do mandado de intimação, é intempestiva a apelação.
II. Tanto a Portaria 1.743/98 como a Lei 9.069/95, citadas pela SRF, reportam-se aos requisitos para a concessão do benefício, não para a empresa usufruir do regime.
III. À época das novas exigências perpetradas pela SRF, a impetrante já era detentora de depósito afiançado, e, portanto, presume-se que a empresa quando obteve a concessão do referido benefício, atendera aos requisitos vigentes em 1992.
IV. A exigibilidade de prova de exigibilidade fiscal, na espécie, ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que a Administração possui meios adequados para a cobrança dos créditos que lhe são devidos.
V. Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.” (AMS 2003.33.00.009423-5/BA. Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. Unânime. 8ª Turma. DJ 2 de 08/04/05.)
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