EMENTA: Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Doação de veículo. Não-incidência de Imposto de Renda. Honorários advocatícios.
I. Comprovado que o embargante não omitiu do Fisco os rendimentos utilizados para aquisição de veículo popular, tendo em vista que o referido veículo lhe fora doado por seu pai, não há como se reconhecer o fato gerador do Imposto de Renda cobrado pelo Fisco.
II. Não é exacerbada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, sobretudo considerando-se que, se vencedora fosse, a Fazenda Nacional cobraria, ao mesmo título, o percentual de 20%, com base no Decreto-Lei 1.025/69.
III. Apelação da Fazenda Nacional e remessa improvidas.” (AC 2000.33.00.021779-4/BA. Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. Unânime. 7ª Turma. DJ 2 de 08/04/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.