EMENTA: Processual Civil. Embargos à execução. Transação. Extinção da execução.
I. Nos termos do quanto disposto no inciso VI do art. 741 do Código de Processo Civil, a transação realizada pelas partes, após a formação do título executivo judicial, substancia causa extintiva da obrigação.
II. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre não prejudicar, a transação firmada pela parte sem a participação do advogado, o crédito deste aos honorários de sucumbência, resultantes do título judicial, por constituir direito autônomo do mesmo.
III. Ressalva de entendimento contrário do Relator, que entende incompatíveis com a ordem constitucional, em face da natureza indenizatória dos honorários sucumbenciais, as normas legais que os atribuem ao próprio advogado.
IV. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.” (AC 2001.38.02.000397-6/MG. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. Unânime. 2ª Turma. DJ 2 de 11/04/05.)
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