EMENTA: Processual Civil. Requisição de precatório. Atividade do Tribunal no processamento: natureza jurídica. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar. Parcelamento.
I. Sendo a atividade do presidente do Tribunal, no processamento do precatório, de natureza administrativa e não jurisdicional (STF – ADI 1098-1/SP), pode ele corrigir eventuais erros materiais ou inexatidão de cálculos, assim como mandar proceder à atualização da verba, mas não pode interferir na classificação do crédito feita (e a salvo de recursos) pelo juízo emissor da requisição do precatório, de natureza jurisdicional.
II. Os créditos de honorários advocatícios, contratados ou de sucumbência, constituem verba de natureza alimentar (STF – RE 146.318-0/SP), estando, nessa condição, excluídos do pagamento parcelado a que se refere o art. 78 – ADCT, ainda que os serviços sejam prestados por sociedade de advogados, visto que a verba não perde a natureza alimentar pelo fato de ser o serviço prestado pelo profissional organizado em sociedade simples.
III. Concessão do mandado de segurança.” (MS 2003.01.00.020670-7/DF. Rel. Des. Federal Olindo Menezes. Maioria. Corte Especial. DJ 2 de 15/04/05.)
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