“EMENTA: Administrativo. Concurso público. Servidor da Secretaria de Saúde do Município de Goiânia. Posse no cargo de enfermeiro do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. Acumulação legal de cargos e empregos públicos. Garantia constitucional. Parecer da Advocacia-Geral da União impondo limite de carga horária semanal. Impossibilidade.
I. Consoante o disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, não havendo, por conseguinte, imposição de limitação de carga horária semanal.
II. Afigura-se, ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia-Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente.
III. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.” (AMS 2003.35.00.012920-7/GO. Rel. Des. Federal Souza Prudente. Unânime. 6ª Turma. DJ 2 de 18/04/05.)
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