EMENTA: Administrativo. Concurso público. Princípio da isonomia. Critério de classificação na primeira fase para efeito de lotação nacional. Portaria, posterior ao certame, fixando critério de classificação no curso de formação para efeito de lotação regional. Inexistência de motivo razoável para a discriminação, na verdade, mudança de critério. Retroatividade contrária ao princípio da segurança jurídica.
I. No edital do concurso previu-se (item 15.1) que ‘a nota final do candidato no concurso público será a nota final na primeira etapa (NFIE), a qual servirá de critério para lotação nacional dos candidatos.’ Acrescentou-se (item 16.3) que ‘a lotação do candidato nomeado ocorrerá em qualquer das Unidades da Federação e no Distrito Federal, conforme a necessidade da Administração e de acordo com a classificação obtida na primeira etapa do concurso.’
II. Considerando que o edital era omisso quanto ao critério de lotação regional, estabeleceu a autoridade, por meio de portaria posterior ao concurso, que, na hipótese de apresentação de mais de um candidato na mesma data para tomar posse no cargo, a classificação final no curso de formação profissional serviria de critério para a lotação no âmbito regional.
III. O critério da classificação no concurso para efeito de lotação é resultado de aplicação de norma maior, consubstanciada no princípio da isonomia, válido tanto para a lotação nacional quanto para a lotação regional.
IV. A aplicação de novo critério configura retroatividade constitucionalmente vedada.
V. Não bastasse isso, já se passaram mais de dois anos desde a lotação, por força de liminar, de acordo com o critério eleito no edital. Trata-se, pois, de fato consumado, com repercussão na situação dos demais candidatos. A situação de fato consolidada está indiretamente revelada na apelação da União, que não aponta qualquer prejuízo concreto que o cumprimento da decisão judicial tenha causado ao interesse da Administração.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 2003.34.00.000629-8/DF. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ de 12/05/05.)
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