“EMENTA: Ensino. Estudante-convênio. Baixo rendimento. Desligamento e indeferimento de pedido de trancamento de matrícula. Desatenção ao devido processo legal. Problemas de saúde. Motivo de forçamaior. Deferimento da segurança. Confirmação da sentença.
I. Afasta-se a alegação de litisconsorte necessário da União, porque a anulação do ato de desligamento do Programa de Estudantes-Convênio de Graduação – PEC-G foi conseqüência automática do desligamento da instituição de ensino, presumindo-se que não haverá resistência em reincluir a aluna uma vez restaurada sua matrícula no curso.
II. O Protocolo 98, em sua Cláusula 17, § 2º, estabelece que ‘será ainda desligado do PEC-G o estudante-convênio que for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou em mais de duas disciplinas no mesmo período letivo, após o primeiro ano de estudos, bem como aquele que trancar sua matrícula, exceto por motivo de saúde própria ou dos genitores (grifei), devidamente comprovado junto à IES.’
III. Conforme considerou o MM. juiz, na sentença apelada, ‘a impetrante comprova nos autos, prova não refutada pela autoridade, que sofreu problemas de ordem emocional, psicológica, decorrentes de sua inadaptação ao país que a recebeu, da ausência de seus familiares, o que gerou queda abrupta em seu desempenho acadêmico’.
IV. Na opinião do Ministério Público Federal, está bem retratado em Parecer Interdisciplinar da Coordenação de Serviço Social da UFG que ‘a situação caracteriza-se com caso fortuito ou força maior’.
V. Não bastassem essas razões substanciais, o desligamento da estudante e conseqüente indeferimento de seu pedido de trancamento de matrícula não foi precedido de oportunidade para se manifestar, o que, por si só, na concepção de devido processo legal com valor intrínseco, seria suficiente para anular os referidos atos.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.” (AMS 2003.35.00.014874-5/GO. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ de 12/05/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.