“EMENTA: Processual Civil e Administrativo. Desapropriação. Indenização paga a maior. Execução da restituição nos autos da desapropriação.
I. Tendo a indenização, na desapropriação, sido fixada em montante inferior à oferta, não cabe a execução, dentro dos autos da desapropriação, da restituição dos valores levantados a maior, se a sentença nada determinou a respeito. Falta título a ser executado.
II. Firmada a situação, e tendo a parte levantado o valor da indenização sob os auspícios do ato jurídico perfeito, a restituição do indevido, ressalvada a hipótese de ainda existir depósito que a comporte, no todo ou em parte, deve ser buscada nas vias ordinárias, com ampla discussão, extensiva à metodologia do cálculo.
III. A ‘execução’ assim deflagrada, ressentindo-se da premissa de uma sentença executável (pressuposto processual), é suscetível de extinção sem exame do mérito, até mesmo de ofício.
IV. Extinção do processo sem exame do mérito. Agravo de instrumento prejudicado.” (Ag 2000.01.00.083150-9/PA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ de 13/05/05.)
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