“EMENTA: Processual Civil. Sentença concessiva de segurança. Caráter auto-executório. Apelação recebida no efeito meramente devolutivo. Suposta inovação ilegal no estado de fato da causa. Possibilidade, em tese, de correção nos próprios autos do mandado de segurança. Ajuizamento de ação cautelar de atentado. Ausência de interesse processual.
I. Ao ser ajuizada a ação cautelar de atentado, já havia sentença na ação de mandado de segurança, com apelação recebida no efeito meramente devolutivo.
II. A sentença no mandado de segurança é auto-executável, imediatamente. Dispensa processo específico de execução. Distingue-se, nisso, da sentença proferida em ações comuns (Celso Ribeiro Bastos). A execução de sentença concessiva de segurança é imediata e específica ou in natura. Não se admite no mandado de segurança argüições incidentes, ‘como a de falsidade, embargos de terceiro, atentado (grifei), existência ou inexistência de relação jurídica, etc’ (Hely Lopes Meirelles).
III. Não há necessidade de ação cautelar para garantir a eficácia de sentença proferida em mandado de segurança. Qualquer medida nesse sentido (principal ou acessória, incluída a remoção de eventual atentado) pode e deve ser tomada nos próprios autos do mandamus, o que significa ausência de interesse processual para ação cautelar.” (AC 2002.34.00.016103-2/DF. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ de 12/05/05.)
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