“EMENTA: Tributário. Imposto de Renda. Contribuição previdenciária. Natureza de parcela indenizatória. 1/3 de férias gozadas. Possibilidade de incidência.
I. O Imposto de Renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando isentas as parcelas indenizatórias, tais como férias e 1/3 de férias não gozadas e convertidas em pecúnia, ainda que a Lei 7.713/88 restrinja com impropriedade ímpar essas hipóteses, as quais se subsumem à inteligência das Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Quando há normal fruição das férias por parte do empregado, não há de se falar em natureza indenizatória do abono constitucional de terço de férias em função de possuir a mesma natureza jurídica das férias gozadas, como se acessório fosse.
III. Os valores percebidos pelo empregado a título de abono constitucional de terço de férias gozadas constituem aquisição de disponibilidade econômica e, via de conseqüência, se sujeitam à incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária.
IV. Apelação da autora a que se nega provimento.
V. Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento.” (AC 2000.34.00.004219-6/DF. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ de 13/05/05.)
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