EMENTA: Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal. Transmissão da herança aos herdeiros legítimos, inexistentes os necessários.
- Não se conhece do recurso especial quanto à questão em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido em que decidido pelo Tribunal de origem.
- A substituição fideicomissária caduca se o fideicomissário morrer antes dos fiduciários, caso em que a propriedade destes consolida-se, deixando, assim, de ser restrita e resolúvel (arts. 1.955 e 1.958, do CC⁄02).
- Afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por conseqüência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, o falecimento de um destes sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, inexistindo herdeiros necessários.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 820.814 - SP (2006⁄0031403-9)
RECORRENTE : FERNANDO FRUGOLI - ESPÓLIO
REPR.POR : UGO OSVALDO FRUGOLI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : VICTORINA THEREZA FRUGOLI E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por ESPÓLIO DE FERNANDO FRUGOLI, representado por UGO OSVALDO FRUGOLI – INVENTARIANTE com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Procedimento especial de jurisdição contenciosa: inventário dos bens de FERNANDO FRUGOLI, proposto por seu irmão, UGO OSVALDO FRUGOLI –INVENTARIANTE.
Narram os autos que o óbito de FERNANDO FRUGOLI ocorreu em 6⁄1⁄1995, o qual era solteiro, não deixara filhos, sendo os pais falecidos. Nomeado inventariante, UGO OSVALDO FRUGOLI prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, por meio das quais indicou os irmãos VICTORINA THEREZA FRUGOLI, ERNESTO AMEDEO FRUGOLI NETO e ele próprio como herdeiros, bem como os bens a serem inventariados.
No curso do processo surgiram divergências entre UGO e VICTORINA, a qual sustentou a necessidade de intervenção do Ministério Público, em face da existência de fideicomisso, tendo como testador o avô daqueles, ERNESTO AMEDEO FRUGOLI, como fiduciários os ora recorridos juntamente com o falecido, e como fideicomissário OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI, filho de ERNESTO e pai do recorrente e dos recorridos.
Decisão interlocutória: explicitou que, falecido o fideicomissário, OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI, em 20⁄8⁄1977, antes, portanto, de FERNANDO, os bens deste transmitiram-se aos irmãos por força do disposto na cláusula 6ª do instrumento público de testamento de ERNESTO AMEDEO FRUGOLI.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos por VICTORINA THEREZA FRUGOLI e ERNESTO AMEDEO FRUGOLI NETO, por meio dos quais pretendiam o reconhecimento de que UGO OSVALDO FRUGOLI não poderia figurar como herdeiro, porquanto não havia nascido por ocasião da morte do testador, contrariando, desse modo, a cláusula 6ª do instrumento público de testamento de ERNESTO AMEDEO FRUGOLI.
Agravo de instrumento: interposto por VICTORINA THEREZA FRUGOLI e ERNESTO AMEDEO FRUGOLI NETO, objetivando a declaração de ilegitimidade de UGO OSVALDO FRUGOLI sobre os bens deixados por ERNESTO AMEDEO FRUGOLI, em razão de eleger, o testamento deste último, como herdeiros, os netos que existissem por ocasião de sua morte, sendo que UGO nasceu após seu falecimento.
Acórdão: conferiu provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
(fl. 85) - "Inventário - Testamento de avô beneficiando, por fideicomisso, os netos existentes quando de sua morte - Nascimento de outro neto após o falecimento do testador - Ilegitimidade - Rompimento de testamento - Inocorrência."
Recurso especial: alega o recorrente violação aos arts. 525, inc. I, do CPC; 1.786 e 1.973, do CC⁄02; além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra:
i) o conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem, mesmo estando ausente a data da certidão de intimação da decisão agravada;
ii) o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente para figurar como herdeiro de seu irmão;
iii) o não rompimento do testamento de ERNESTO AMEDEO FRUGOLI.
Parecer do MPF (fls. 186⁄190): o i. Subprocurador-Geral da República, Washington Bolívar Junior, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 820.814 - SP (2006⁄0031403-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FERNANDO FRUGOLI - ESPÓLIO
REPR.POR : UGO OSVALDO FRUGOLI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : VICTORINA THEREZA FRUGOLI E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Pretende o recorrente, por meio deste recurso especial, ter declarada sua capacidade sucessória passiva para figurar como herdeiro legítimo do irmão falecido, em iguais condições e ao lado dos demais irmãos, considerada a caducidade da substituição fideicomissária anteriormente instituída pelo avô em favor dos netos, excluído o recorrente porque ainda não nascido por ocasião da abertura da sucessão do testador fideicomitente.
- Da violação ao art. 525, inc. I, do CPC e do dissídio.
No particular, o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência do STJ, a qual tem decidido que “em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 460.056⁄MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18⁄12⁄2006).
Em igual direção, os seguintes precedentes:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DISPENSADA EM RAZÃO DA EVIDENTE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
(...)
A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de se relevar a ausência da certidão de intimação da decisão agravada quando o Tribunal a quo considerar evidenciada a tempestividade do agravo lá interposto.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 688.361⁄RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 3⁄10⁄).
“Agravo de instrumento. Peça obrigatória. (...)
1. Já decidiu a Turma que a certidão de intimação é dispensável quando evidente, nas instâncias ordinárias, a tempestividade do recurso.
(...)
3. Recurso especial não conhecido.” (REsp 256.158⁄AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18⁄6⁄2001).
Nada há para retocar no acórdão recorrido, portanto, no particular.
- Da violação ao art. 1.973 do CC⁄02.
De outro turno, verifica-se que ao entender inaplicável à espécie o rompimento de testamento, o Tribunal de origem seguiu o entendimento do STJ sobre o tema, conforme exposto nos seguinte precedentes:
“INVENTÁRIO. TESTAMENTO. PARTE DISPONÍVEL. VIÚVA-MEEIRA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. VALIDADE DO TESTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.750 DO CÓDIGO CIVIL.
Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível para beneficiar o cônjuge.
Recurso especial provido.” (REsp 539.605⁄SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄5⁄2004).
“CIVIL E PROCESSUAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO ARGÜIDA PELO INVENTARIANTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. RESERVA DA LEGÍTIMA. BENS DISPONÍVEIS DEIXADOS A TERCEIRA PESSOA. NASCIMENTO DE NOVO NETO DO DE CUJUS APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DA MESMA QUALIDADE. NULIDADE DO ATO NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.750. EXEGESE.
I. Ausência de prequestionamento acerca da nulidade processual impeditiva da admissibilidade recursal sob tal aspecto, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF.
II. Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para o rompimento do testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já possuía vários, como no caso dos autos, o nascimento de um novo neto não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível a terceira pessoa.
III. Recurso especial não conhecido.” (REsp 240.720⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 6⁄10⁄2003).
Não configurada, portanto, a aludida ofensa ao art. 1.973 do CC⁄02, porquanto inaplicável na hipótese, nos exatos termos em que estabelecido no acórdão impugnado.
- Da violação ao art. 1.786 do CC⁄02.
Passo a discutir o tema principal deste processo. E, para tanto, necessário entendo tecer um prévio traçado dos subsídios essenciais ao encadeamento lógico a ser adotado.
FERNANDO FRUGOLI faleceu em 6⁄1⁄1995, solteiro, sem deixar herdeiros necessários, apenas legítimos – seus irmãos VICTORINA THEREZA FRUGOLI, ERNESTO AMEDEO FRUGOLI NETO e UGO OSVALDO FRUGOLI –, cujo acervo patrimonial recebera na condição de fiduciário em fideicomisso instituído por sucessão testamentária, tendo como fideicomitente seu avô, ERNESTO AMEDEO FRUGOLI, e como fideicomissário o filho deste e pai daqueles, OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI.
Importante destacar que se tem aqui presente um fideicomisso inusual, porquanto instituído tendo como fiduciários os netos e fideicomissário o filho do testador.
O Tribunal Estadual assentou sua conclusão nos seguintes elementos fáticos e fundamentos jurídicos:
(fls. 88⁄89) "Conforme se constata da certidão de fls. 45⁄46, Ernesto Amedeo Frugoli deixou em testamento 'a metade disponível de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte, em fideicomisso, aos seus netos que então existirem, gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade vitalícias, bem como de impenhorabilidade de suas rendas, determinando que, por morte de cada um de seus netos, a porção de bens que lhe tiver cabido passe a seu filho OSWALDO DOMINGOS FRUGOLI, salvo o caso de já ter este falecido ou de ser atingido por comoriência, hipótese em que aos demais netos sobreviventes passará, em partes iguais, o quinhão do que tiver falecido...'.
No caso, quando da morte de Ernesto Amedeo Frugoli, em 21.06.1950, eram nascidos três netos, Ernesto Amedeo Frugoli Neto, Victorina Thereza Frugoli e Fernando Frugoli.
Da mesma forma, conforme se constata da certidão de fls. 44, Ugo Osvaldo Frugoli nasceu aos 15.09.1952, posteriormente, portanto, ao falecimento de seu avô Ernesto.
Outrossim, quando da morte de Fernando Frugoli, neto e herdeiro de Ernesto, Oswaldo, seu pai, já havia falecido, sendo, portanto, herdeiros de sua quota parte os netos sobreviventes expressamente beneficiados no testamento, quais sejam, Ernesto Amedeo Frugoli Neto e Victorina Thereza Frugoli, em atendimento ao artigo 1.786 do Código Civil ('A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade') e artigo 5º, XXX, da Constituição Federal ('É garantido o direito de herança').
Deve ser levado em conta, ainda, que os bens foram deixados em fideicomisso, onde foram contemplados os três netos, Fernando, Ernesto e Victorina, com a condição de que, por morte de cada um deles, a porção de bens que lhes tivesse cabido passasse a pessoa determinada no testamento (fls. 45-verso)."
Não é essa, contudo, a melhor interpretação aplicável ao art. 1.786 do CC⁄02. A conclusão é simples e decorre de lei. Explicita o art. 1.958 do CC⁄02 que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do(s) fiduciário(os), hipótese em que a propriedade consolidar-se-á na pessoa do fiduciário, deixando, portanto, de ser restrita e resolúvel, conforme dispõe o art. 1.955 do CC⁄02.
Foi exatamente o que aconteceu no processo sob julgamento, porquanto o óbito do fideicomissário, pai do recorrente e dos recorridos, ocorrido em 20⁄8⁄1977, data anterior à abertura da sucessão do fiduciário FERNANDO, teve o condão de acarretar a extinção do fideicomisso, por caducidade.
Dessa forma, afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, e, por conseqüência, consolidando-se a propriedade nas mãos dos fiduciários, por certo que o falecimento de um deles, sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios da sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, no caso, os irmãos do falecido, porque inexistentes, como já afirmado, herdeiros necessários.
Em conclusão, constatada a ofensa ao art. 1.786 do CC⁄02, deve ser reformado o acórdão recorrido e, por conseguinte, restaurada a decisão interlocutória que admite a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos como herdeiros de FERNANDO FRUGOLI.
Por fim e apenas a título complementar, não integrando, portanto, esta decisão, importa considerar que sob a ótica do Código Civil de 2002, as hipóteses de instituição de fideicomisso ficam restritas à salvaguarda de prole eventual, o que se extrai do art. 1.952, ao estabelecer que “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”, o que sinaliza a intenção de se proteger os interesses coletivos e familiares relacionados à destinação do patrimônio deixado pelo autor da sucessão. Evitar-se-á, dessa forma, a disposição de fideicomisso como ocorrido nos autos, em que a ordem sucessiva foi invertida, subvertendo, assim, o instituto.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a decisão interlocutória que contempla todos os irmãos de FERNANDO FRUGOLI como seus herdeiros legítimos, devendo o procedimento especial de jurisdição contenciosa prosseguir como de direito.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0031403-9 REsp 820814 ⁄ SP
Números Origem: 3818874 3818874301 8002661995
PAUTA: 04⁄09⁄2007 JULGADO: 09⁄10⁄2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FERNANDO FRUGOLI - ESPÓLIO
REPR. POR : UGO OSVALDO FRUGOLI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE ASSIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : VICTORINA THEREZA FRUGOLI E OUTRO
ADVOGADO : SUEMIS MARIA COSTA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento - Herdeiro - Nomeação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 09 de outubro de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ - Civil. Direito processual e civil. Sucessões. Recurso especial. Disposição testamentária de última vontade. Substituição fideicomissária. Morte do fideicomissário. Caducidade do fideicomisso. Obediência aos critérios da sucessão legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2010, 20:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/22367/stj-civil-direito-processual-e-civil-sucessoes-recurso-especial-disposicao-testamentaria-de-ultima-vontade-substituicao-fideicomissaria-morte-do-fideicomissario-caducidade-do-fideicomisso-obediencia-aos-criterios-da-sucessao-legal. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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