EMENTA: Tributário. Processual. Levantamento de depósitos antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade. Art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80.
I. Rejeitada a preliminar de falta de traslado das peças essências para o deslinde da causa, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão da questão.
II. Rejeitada também a preliminar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que realmente os pedidos dos dois agravos de instrumentos são parecidos. Todavia, in casu, houve o pedido de levantamento dos depósitos efetuados mediante caução, o que não foi solicitado no Agravo de Instrumento 2002.01.00.026745-0/MG.
III. Rejeitada ainda a preliminar de ausência de fundamentação específica da respeitável decisão agravada, pois o recurso encontra-se fundamentado e pronto para o julgamento.
IV. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 impede o levantamento do depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário antes do trânsito em julgado. Precedentes do STJ.
V. Agravo não provido.” (Ag 2004.01.00.012836-8/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Unânime. DJ de 20/05/05.)
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