“EMENTA: Execução fiscal. Presunção de certeza e liquidez da CDA. Desnecessidade de comprovação do direito de defesa administrativa. Indícios de irregularidades no procedimento fiscal. Nulidade da CDA e da execução.
I. Nos termos do disposto no art. 3º, caput, e parágrafo único, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza, que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
II. Apesar de não constituir requisito essencial à propositura da ação executiva a comprovação do direito de defesa do executado na esfera administrativa, entendo que a inércia do exeqüente em demonstrar que tal direito foi observado, quando do procedimento fiscal, consiste prova bastante a afastar a presunção de legitimidade atribuída à CDA.
III. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas.” (AC 2001.38.00.044327-5/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Maioria. DJ de 20/05/05.)
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