“EMENTA: Processual Penal. Recurso de habeas corpus. Prisão disciplinar militar. Controle judicial. Possibilidade.
I. Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2º do art. 142 da CF (‘Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’), que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc.), não se estendendo ao segmento de mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.
II. Firmados os fundamentos da decisão na inobservância do devido processo legal, com violação do princípio do contraditório e da ampla defesa por ocasião da sindicância que ensejou a punição disciplinar do militar sindicado, impõe-se a confirmação da ordem de habeas corpus.
III. Improvido o recurso ex officio.” (REOHC 2003.32.00.006858-0/AM. Rel.: Juiz Saulo Casali (convocado). 3ª Turma. Unânime. DJ de 27/05/05.)
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